CAPITULO I
DENOMINAÇÃO – ORGANIZAÇÃO – SÍMBOLOS – FINS
Artigo 1.°
A Academia Musical Arazedense (AMA) foi fundada no dia 1 de Janeiro de mil novecentos e cinquenta, herdando todas as tradições e historial da Filarmónica Arazedense cuja fundação remonta ao dia vinte e cinco de Março de mil oitocentos e noventa e quatro.
E constituída por um número indeterminado de indivíduos de ambos os sexos, conservara a sua designação, tem a sua sede em edifício próprio, no lugar e freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-velho e passa a reger-se pelos presentes ESTATUTOS.
§ 1° – Tem como símbolos uma Bandeira e uma Insígnia:
a) BANDEIRA – Constituída por um retângulo de pano com cinco faixas horizontais sendo a primeira – terceira e quinta em cor azul e
as restantes em cor branca tendo ao centro a insignia AMA.
– Será hasteada em mastro próprio aos domingos, feridos, dias festivos e sempre que a Direção o deliberar.
b) INSÍGNIA – Constituída por um losango com o fundo em cor branca orlado a azul tendo ao centro uma lira dourada e as iniciais AMA de cor azul tudo em sentido da diagonal.
Artigo 2.°
A Academia Musical Arazedense tem os seguintes fins:
a) Cultivar e desenvolver a arte musical mantendo para esse fim uma Banda e uma escola de aprendizagem musical.
b) Promover o recreio dos seus associados e famílias, bem como de toda a população local, por meio de festas, bailes, concertos, jogos lícitos, teatro, cinema e outras atividades – Desportivas e de carácter cultural.
c) Criar e manter uma sala de leitura e biblioteca com livros. jornais, revistas e outras publicações de natureza recreativa e cultural.
d) Colaborar, com a Banda, em festividades religiosas de harmonia com a legislação eclesiástica em vigor, em festas regionais, em espetáculos de beneficência ou de fins meramente artísticos.
e) São-lhe interditas todas e quaisquer manifestações de carácter político ou religiosas.
CAPITULO II
Sócios
A) – SUA CLASSIFICAÇAO
Artigo 3.°
O número de sócios é ilimitado, sendo divididos em cinco categorias:
a) FUNDADORES – São todos aqueles que fundaram a AMA
b) EFETIVOS – São os indivíduos que se “inscreveram” após a constituição da AMA e que se obrigam ao pagamento da quota mínima estabelecida em Assembleia Geral.
c) EXECUTANTES – São os indivíduos que fazem parte da Banda da AMA, os quais se consideram isentos do pagamento de quotas que só pagarão voluntariamente.
d) Beneméritos – São aqueles que de qualquer forma se distingam no engrandecimento da AMA e que mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
e) HONORÁRIOS – São os indivíduos que, como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral em recompensa de serviços relevantes prestados a sociedade precedendo proposta fundamentada da Direção.
B) – SUA ADMISSÃO
Artigo 4.°
Podem ser sócios todos os indivíduos de ambos os sexos.
Artigo 5.°
Para admissão de sócios executantes a Direção ouvirá previamente o Director e Chefe da Banda sobre se a pessoa reúne as condições exigidas para a respectiva função.
Artigo 6.°
A admissão de sócios efetivos será efetuada mediante proposta assinada por qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos e pelo proposto, em impresso próprio, fornecido pela AMA
§ 1° – A proposta de admissão deverá ser acompanhada de duas fotografias para emissão do respectivo cartão de identificação bem como das importâncias relativas ao pagamento da Jóia e Cartão de Sócio.
§ 2° – Todas as propostas estarão patentes em local próprio e visível na sede durante oito dias e todos os sócios têm o dever de participar à Direção qualquer circunstância que interfira contra as mesmas. Findo este prazo a Direção estando presente a maioria dos seus membros julgará como achar conveniente e respeitando os termos destes ESTATUTOS.
§ 3° – Os menores de dezoito anos não poderão ser admitidos sem autorização escrita dos seus pais ou tutores.
§ 4° – A aprovação ou rejeição das propostas será comunicada por escrito aos interessados.
C) – DIREITOS
Artigo 7.°
Desde a sua admissão aos sócios da AMA assiste o direito de:
a) Frequentar a sede e respectivas dependências.
b) Usar os seus distintivos.
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais e discutir todos os assuntos de interesse para a AMA
d) Votar e a ser votado para qualquer cargo da AMA, quando maior de dezoito anos.
e) Tomar parte nas festas e sessões culturais que se realizem na sede.
f) Propor a admissão de sócios.
g) A requerer, nos termos do § 2° do Artigo 23.° destes ESTATUTOS a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias.
h) Apresentar na sede da Associação, com autorização da Direção qualquer parente ou amigo que se encontre, acidentalmente, em Arazede e que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão não tenha sido registada.
i) Fazer-se acompanhar pelas pessoas do seu agregado familiar, exceto indivíduos maiores de catorze anos, em todas as festas que se realizem na sede sem prejuízo da legislação vigente sobre a frequência de espetáculos e divertimentos por menores.
j) Obter a isenção de quota por motivo de doença, serviço militar obrigatório, ou outro julgado justo pela Direção.
l) A examinar os livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram antecipadamente por escrito à Direção.
m) A requerer, por escrito, certidão de qualquer ato mediante pagamento de cem escudos que revertem para o cofre da AMA
n) Aos sócios honorários e beneméritos são concedidos os direitos consignados nas alíneas a), c) e e).
o) Os sócios efetivos que porventura vierem a ser proclamados sócios beneméritos ou honorários conservarão todos os direitos consignados na alínea n).
p) Os sócios executantes além dos direitos consignados neste artigo terão direito a receber a quota parte que lhe for atribuída pela Direção na distribuição das importâncias pagas pelas suas atuações na Banda.
D) – DEVERES
Artigo 8.°
São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições dos Estatutos. os regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral e Direção.
b) Pagar, com pontualidade, até ao fim de cada mês as respectivas quotas na sede da Associação ou, eventualmente, através de cobrador.
c) Honrar a AMA em todas as circunstâncias e contribuir direta ou indiretamente para o seu prestígio, progresso e desenvolvimento.
d) Exercer, graciosamente, com aptidão, zelo e assiduidade os cargos para que for nomeado ou eleito.
e) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que sejam convocados propondo o que julgarem conveniente e vantajoso para um eficaz funcionamento da coletividade.
f) Não cessar a sua atividade associativa sem comunicação escrita à Direção.
g) Informar a Direção de eventuais mudanças de residência.
h) Indemnizar a AMA por quaisquer danos eventualmente provocados por si ou seus familiares.
i) Preservar sempre o património da AMA
j) Portar-se com decência e correção sempre que esteja em evidência o seu carácter ou função de sócio.
m) Adquirir um exemplar dos ESTATUTOS.
n) Ser portador do seu cartão de sócio sempre que queira assistir a quaisquer espetáculos na Sede.
§ Único – Além dos referidos no corpo deste artigo são também deveres dos executantes:
a) Zelar pela total conservação e asseio dos seus fardamentos e instrumentos musicais, que lhes estiverem distribuídos.
b) Comparecer, devidamente fardado, nos locais onde deva permanecer por motivo de serviço e conservar a maior compostura durante as atuações.
c) Comportar-se sempre com dignidade nas festividades em que a Filarmónica tomar parte.
d) Comparecer, pontualmente, a todos os ensaios mantendo neles a maior atenção e compostura.
e) Cumprir as determinações e instruções que lhes forem dadas pelo Regente da Filarmónica (ou seu legal substituto) no exercício das suas funções e pela Direção.
f) Justificar, perante a Direção, as faltas que eventualmente cometer aos ensaios e serviços.
g) Não cessar as suas funções na Filarmónica sem participação escrita à Direção com, pelo menos, um mês de antecedência.
h) Entregar, de imediato, o(s) fardamento(s) e instrumento(s) que lhes estiverem distribuídos, quando deixarem de exercer funções na Filarmónica.
E) SANÇÕES – PENALIDADES
Artigo 9.°
Poderá ser suspenso temporariamente, demitido ou expulso/eliminado todo o sócio que:
a) Falar ou escrever contra a AMA ou tentar a sua dissolução.
b) Insultar ou provocar qualquer outro sócio dentro da sede da AMA
c) Provocar tumultos distúrbios nas Assembleias Gerais ou perturbar a ordem das sessões.
d) Extraviar objetos ou fundos da Coletividade.
e) Deixe de pagar as respectivas quotas.
Artigo 10.°
Todo o sócio demitido por falta de qualquer pagamento só será readmitido depois de liquidar os seus débitos, na totalidade.
Artigo 11.°
O sócio que se atrasar no pagamento das suas quotas por um trimestre, sem apresentar motivo justificado, por escrito, será, depois de devidamente avisado pela Direção e expirado o prazo que lhe for indicado sem resolução da sua parte, eliminado sem mais formalidades.
Artigo 12.°
A eliminação dos sócios por motivo alheio ao expresso no artigo anterior, só se poderá tornar efetiva por ata da assembleia Geral ordinária, ou extraordinariamente convocada para esse fim, podendo no entanto ser suspenso pela Direção e são motivos suficientes:
a) Condenação judicial ou julgamento por causa de desonra.
b) Trazer desaire à Coletividade ou prejudicá-la nos seus interesses por mau comportamento ou por palavras.
c) Procurar a ruína social pela discórdia entre os seus membros.
d) Destruição de qualquer objecto e que se recuse a pagar quando intimado pela Direção.
Artigo 13.°
E considerado fora dos gozos dos seus direitos o associado que dever três meses de quotas e o que se recuse a pagar qualquer donativo que tenha subscrito em subscrições oficiais da colectividade.
Artigo 14.°
Os sócios que o deixarem de ser pelo motivo de pedirem a sua demissão, por falta de pagamento de quotas, ou os expulsos, não poderão utilizar-se de convites de espécie alguma em festas da Associação sem que sejam reabilitados.
Artigo 15.°
A readmissão do sócio far-se-á nas mesmas condições da admissão.
Artigo 16°
O sócio suspenso dos seus direitos fica interdito de frequentar a sede da Associação ou representá-la em qualquer ato.
§ 1° – A suspensão dos direitos não implica ao sócio a abstenção do pagamento das quotas.
Artigo 17.°
Antes da aplicação de qualquer sanção penalidade a Direção comunicará ao sócio os factos que lhe são imputados (nota de culpa) concedendo-lhe o prazo que julgar suficiente para apresentar a sua defesa por escrito, findo o qual, decidirá de acordo com o estipulado nos Estatutos.
AO CAPITULO III
ÓRGÃOS DA AMA
Artigo 18.°
São órgãos da colectividade.
A) A Assembleia Geral
B) A Direção
C) O Conselho Fiscal
Artigo 19.°
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno gozo de todos os seu direitos e NELA reside o poder supremo da AMA
§ Único – A Mesa da Assembleia Geral, eleita bienalmente, será constituída por UM presidente, UM vice-presidente, UM secretario e DOIS vogais.
Artigo 20°
A Direção, eleita bienalmente, administra e representa, para todos os efeitos, a colectividade.
§ 1° – Esta será composta por UM presidente, UM vice-presidente, DOIS secretários, UM tesoureiro e, no mínimo, DOIS vogais.
§ 2° – Da Direção fazem parte, pelo menos. TRÊS elementos dos sócios executantes.
Artigo 21.°
O Conselho Fiscal, eleito bienalmente, inspeciona e verifica todos os atos administrativos da Direção e zela pelo exato cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da AMA
§ Único – O Conselho Fiscal será constituído por UM presidente, UM secretário e UM relator.
A) – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22.°
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos Corpos Gerentes.
b) Discutir e votar orçamentos, relatórios, contas e pareceres da Direção.
c) Alterar os Estatutos e aprovar quaisquer regulamentos internos.
d) Resolver sobre a extinção da colectividade.
e) Conceder autorização para a Direção demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício dos seus cargos.
f) Resolver, em definitivo, sobre todos os recursos que forem submetidos à sua apreciação.
g) Autorizar a aquisição de bens imobiliários a titulo oneroso e a sua alienação a qualquer título.
h) Autorizar a Direção a contrair empréstimos e a onerar os bens da colectividade.
i) Conceder a qualidade de sócios honorários e beneméritos.
j) Resolver sobre todas as propostas ou quaisquer medidas submetidas à sua apreciação.
l) Ratificar ou revogar as resoluções tomadas pela Direção ao abrigo da alínea p) do Artigo 39.° destes Estatutos.
m) Resolver sobre o pedido de recusa dos sócios eleitos para os corpos gerentes.
n) Deliberar sobre tudo o que não esteja compreendido nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da colectividade.
Artigo 23.°
A Assembleia Geral reúne ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1° – Reúne ordinariamente no mês de Janeiro, de dois em dois anos e anualmente para os efeitos consignados nas alíneas a) e b) do Artigo 22.º, respectivamente.
§ 2° – Reúne extraordinariamente sempre que a convocação seja requerida com um fim legitimo, pela Direção ou Conselho Fiscal ou ainda por petição assinada, pelo menos, por vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 24.°
A eleição dos Corpos Gerentes realizar-se-á por escrutínio secreto, devendo as listas indicar os nomes dos candidatos e os cargos para que são propostos.
Artigo 25.°
As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo menos com DEZ dias de antecedência por meio de aviso/convocatória e pela imprensa regional com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
§ 1° – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios no gozo dos seus direitos que comparecerem à reunião concordarem com o aditamento.
§ 2° – A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades na convocatória desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Artigo 26.°
A Assembleia Geral considera-se constituída à hora indicada na convocatória quando esteja presente a maioria absoluta dos sócios.
§ 1° – Não havendo número suficiente e passada uma hora depois da afixada para a reunião, considera-se a Assembleia Geral legalmente constituída com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as resoluções tomadas.
Artigo 27.°
As deliberações da Assembleia Geral só têm validade quando votadas por unanimidade ou por maioria dos sócios presentes, devidamente inscritos e no gozo dos seus direitos, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° – As deliberações sobre as alterações dos Estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios presentes.
§ 2° – As deliberações sobre a dissolução da AMA requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
Artigo 28.°
Para que as deliberações sejam tomadas por votação nominal é necessário que essa forma de votação seja aprovada pelo menos por um terço dos sócios presentes.
Artigo 29.°
As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.
Artigo 30.°
A anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser exigida, dentro do prazo de seis meses, pela Direção ou por qualquer sócio efetivo que não tenha votado a deliberação.
§ Único – Tratando-se de sócio efetivo que não tenha sido convocado regularmente para a Assembleia Geral o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 31.°
A anulação de qualquer deliberação da Assembleia Geral não prejudica os direitos que terceiros, de boa fé hajam adquirido em execução das deliberações tomadas.
Artigo 32.°
Ao presidente da Assembleia Geral, compete:
a) Convocar a Assembleia Geral.
b) Presidir às reuniões, devidamente secretariado, dirigindo os trabalhos.
c) Assinar, conjuntamente com o secretário, as atas das reuniões.
d) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento.
e) Investir nos respectivos cargos da coletividade os sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse que mandara registar.
Artigo 33.°
Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente e substitui-lo por qualquer motivo impeditivo.
Artigo 34.°
Ao Secretário compete promover o expediente da MESA, elaborar e assinar as atas da Assembleia Geral e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente.
Artigo 35.°
Aos vogais compete, sob orientação do Presidente coadjuvar em todos os trabalhos inerentes à reunião e, eventualmente, substituir o secretário no impedimento deste.
Artigo 36.°
Nas reuniões a que falte qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral nomeará entre os presentes “AD HOC” um sócio para ocupar o respectivo lugar.
B) – DIREÇÃO
Artigo 37.°
A Direção é convocada pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1° – Na ausência da maioria dos seus membros poderá, eventualmente, e por motivo urgente devidamente justificado, deliberar desde que dos elementos presentes faça parte o Presidente ou Vice-Presidente.
§ 2° – Logo que o número dos membros da direção seja inferior a um terço daqueles que foram eleitos deverá proceder-se à eleição para os cargos vagos.
Artigo 38.°
A Direção reunirá, ordinariamente Duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for julgado necessário e as suas deliberações só serão validas quando tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes tendo o Presidente, além do seu voto o direito a voto de desempate.
§ Único – Os membros da Direção não podem abster-se de votar.
Artigo 39°
A Direção e solidariamente responsável por todos os atos da sua gerência e por todos os valores inventariados pertencentes à AMA e compete-lhe:
a) Cumprir e fazer cumprir os ESTATUTOS, REGULAMENTOS e quaisquer deliberações da Assembleia Geral.
b) Representar a AMA em juízo ou fora dele.
c) Zelar pelos interesses da coletividade, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e sua prosperidade.
d) Apresentar à Assembleia Geral o relatório balanço do seu mandato e respetivo parecer do Conselho Fiscal.
e) Proceder às aquisições que se tornem necessárias e a autorizar as respectivas despesas.
f) Admitir e despedir o mestre da Banda.
g) Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios efetivos ou executantes.
h) Punir os sócios nos termos dos Estatutos.
i) Elaborar os Regulamentos e NEPs necessárias para o bom funcionamento dos serviços da AM.A, que deverão ser submetidos à aprovação em Assembleia Geral.
j) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que o mesmo solicitar para o cumprimento da sua missão.
l) Propôr a nomeação de sócios honorários e beneméritos.
m) Requerer a reunião da Assembleia Geral sempre que entender ser necessário.
n) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas e medidas que julgar conformes aos interesses da AMA.
o) Promover as festas e divertimentos que julgar convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas, sempre com o rigoroso cumprimento da legislação vigente sobre espetáculos e diversões.
p) Resolver como julgar mais conveniente para os interesses da AMA em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos sempre que as circunstâncias o exijam e não seja possível a reunião Extraordinária da Assembleia Geral, ficando porém as resoluções tomadas sujeitas a posterior ratificação daquela Assembleia.
Artigo 40.°
Ao Presidente da Direção compete, principalmente orientar a ação da mesma, convocar e presidir as suas reuniões, assinar e rubricar os respectivos livros de atas bem como todos e quaisquer outros documentos inerentes à vida da colectividade.
Artigo 41.°
Ao Vice-Presidente compete coadjuvar com o Presidente e substitui-lo por motivos impeditivos.
Artigo 42.°
Ao Secretário compete a organização e orientação de todos os serviços de secretaria, especialmente a elaboração das atas e preparação do expediente para a Direção, a assinatura da correspondência e, de modo geral, todo o expediente da AMA
Artigo 43.°
Ao Tesoureiro (o encarregado do material) único claviculário do cofre é responsável pelo dinheiro) numerário e outros valores que lhe forem confiados, COMPETE:
a) Receber, contar e arrecadar as importâncias que lhe sejam entregues para dar entrada no cofre, mediante os respectivos documentos devidamente conferidos pelo secretário e visados pelo presidente.
b) Efetuar os pagamentos referentes aos documentos que para esse fim lhe forem entregues, devidamente visados pelo secretário e autorizados pelo presidente.
c) Organizar a folha/livro de caixa.
d) Efetuar ou mandar efetuar sob a sua exclusiva responsabilidade todos os recebimentos, pagamentos e depósitos quando for determinado pelo presidente.
§ Único – Todos os levantamentos bancários terão de ser sempre assinados pelo tesoureiro e pelo presidente ou secretario
e) Entregar ao secretário, para arquivo, no fim de cada mês a folha de caixa e respectivos documentos.
Artigo 44.°
Aos VOGAIS compete:
Substituir os secretários na ausência destes e desempenhar outras funções estabelecidas em reunião de direção e que, em principio deverão ficar registadas em ata.
C) – CONSELHO FISCAL
Artigo 45.°
O Conselho Fiscal é convocado pelo Presidente, funciona também como comissão de sindicância, e não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.
§ 1° – As deliberações são só válidas quando tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
§ 2° – Os membros do Conselho Fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são solidariamente responsáveis por todos os atos da sua gerência.
Artigo 46.°
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, periodicamente, a escrita da coletividade e verificar a sua exatidão.
b) Fornecer à Direção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja solicitada consulta.
c) Elaborar parecer sobre relatório e contas da Direção, para ser presente à Assembleia Geral ordinária.
d) Assistir às reuniões da Direção sempre que o queira fazer, tendo voto facultativo.
e) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessária.
f) Como comissão de sindicância, compete-lhe:
1. Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias.
2. Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os corpos gerentes julguem dignos de averiguação especial.
3. Relatar os recursos para a Assembleia Geral.
Artigo 47.°
Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio rubricado pelo respectivo presidente, com termos de abertura e encerramento.
CAPITULO IV
BANDA/ESCOLA DE MUSICA
Artigo 48.°
A Banda será constituída por todos os sócios executantes.
§ Único – Eventualmente a Direção poderá admitir na Banda quaisquer músicos credenciados para reforço em eventual substituição de elementos faltosos.
Artigo 49.°
A Banda, sob ponto de vista artístico e técnico será dirigida por pessoa habilitada e competente como CHEFE/DIRECTOR, o qual será contratado pela Direção e, na falta deste, por um subchefe, quando entre os executantes haja um com aptidões para exercer o cargo.
Artigo 50.°
A Banda terá, obrigatoriamente, dois ou três representantes eleitos pelos próprios executantes nos membros da Direção.
Artigo 51.°
Ao Director da Banda, compete:
a) A Direção da Banda nas deslocações para que for convidada ou contratada devendo ser coadjuvado, sempre, pelo menos por um membro da Direção.
b) Vigiar o estado e conservação do instrumental, respectivas partituras e partes cavas.
c) Dar lições aos aprendizes da Escola de Música, de acordo com o horário estabelecido.
d) Dirigir todos os ensaios acordados com a Direção.
e) Designar aos executantes os lugares que devem ocupar e que estes nunca poderão abandonar sem sua autorização.
f) Escolher e copiar (fotocópias) as partituras e partes cavas das composições que a Banda deverá executar, fornecendo a Direção todo o papel/impresso necessário.
g) Cumprir rigorosamente o contrato que fizer com a direção e comunicar, por escrito, com antecedência pelo menos de um mês, nos casos de impossibilidade de exercer o seu lugar.
Artigo 52.°
Quando a Direção tiver qualquer convite (contratação) para saída da Banda, não poderá resolver sem previamente ouvir os sócios executantes ou pelo menos os seus representantes.
Artigo 53.°
A Banda terá um ensaio por semana, salvo em casos extraordinarios que poderá ter os julgados necessários.
CAPITULO V
FUNDO SOCIAL – RECEITAS E DESPESAS
Artigo 54.°
O Fundo Social será constituído pelos bens móveis ou imóveis que a colectividade possua ou venha a possuir.
Artigo 55.°
Constituem Receitas:
a) O produto de festas, bailes e cinemas, quotas e jóias, venda de emblemas, cartões de identidade e estatutos.
b) Rendimentos do Bar.
c) Quaisquer outros rendimentos, donativos e outras receitas não discriminadas.
Artigo 56.°
O Bar pode ser explorado pela coletividade ou adjudicado a qualquer associado, continuo ou estranho, mediante contrato de aluguer ou percentagem ou ainda qualquer contrato que a Direção julgue conveniente.
Artigo 57.°
Constituem Despesas:
Pagamento de impostos, conservação e seguro dos bens da colectividade; honorários a empregados; artigos/material para expediente de secretaria e de tesouraria; gastos com festas e outras diversões; viagens de qualquer executante ou membro dos órgãos sociais quando extraordinariamente isso se imponha.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58.°
A qualidade de sócio não é transmissível: o sócio não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 59.°
O sócio que de qualquer forma deixar de pertencer à AMA não tem o direito de reclamar as quotas que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as quotas relativas ao tempo em que foi membro da Coletividade.
Artigo 60.°
Nenhum sócio pode votar por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflito entre a coletividade e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendentes.
Artigo 61.°
Consideram-se no gozo dos seus direitos os sócios que não devam mais de três quotas.
Artigo 62.°
O ano económico da Colectividade será o civil.
Artigo 63.°
Serão rigorosamente proibidas na Coletividade:
a) Discussões ou manifestações de carácter político ou religioso.
b) Todos os jogos para os quais não tenha sido concedida licença nos termos do Regulamento Policial do Distrito.
Artigo 64.°
A Colectividade extingue-se:
a) Por deliberação da Assembleia Geral.
b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os sócios.
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
d) Por decisão da entidade competente para aprovar os Estatutos nos casos previstos pela Lei.
§ 1° – No caso previsto na alínea b) deste artigo cabe à entidade competente para aprovar os Estatutos, declarar extinta a colectividade, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
§ 2° – A extinção por virtude de declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
Artigo 65.°
Extinta a Coletividade. os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes e pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Coletividade respondem solidariamente os membros dos Corpos Gerentes que os praticarem.
Artigo 66.°
Em caso de extinção da AMA todos os seus bens. sejam de que natureza forem, ficarão sob administração da Junta de Freguesia de Arazede que os deverá conservar sempre para o seu possível ressurgimento.
Artigo 67.°
Será considerado festivo o dia um de Janeiro, por ser o dia em que foi lançada a ideia para a fundação da AMA
Artigo 68.°
Os casos omissos nos Estatutos serão regulados pela vontade soberana da Assembleia Geral em conformidade com as leis em vigor.
Artigo 69.°
A Direção elaborará Normas de Execução Permanente (NEPs) ou Regulamentos internos que complementarão as funções destes Estatutos que deverão ser do conhecimento de todos os sócios tendo em vista o seu completo cumprimento.
Artigo 70.°
Os presentes Estatutos que revogam os anteriores de catorze de Janeiro de mil novecentos e cinquenta foram aprovados em Assembleia Geral de cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e ficam a constituir a Lei ORGÂNICA DA ACADEMIA MUSICAL ARAZEDENSE, que todos os sócios devem acatar e cumprir, a Mesa da Assembleia Geral
NOTA
Projeto de remodelação dos estatutos elaborado pelo Major Manuel Maria dos Reis – Primeiro secretário da Direção de 1991, presidida por Manuel do Carmo.
Aprovação na Assembleia Geral de 5 de Janeiro de 1992.
Escritura efetuada em 6 de Dezembro de 1993, no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, a cargo do Notário-Licenciado-dr. Victor Manuel Mendes Mourão, com assinaturas de:
– Dr. Lorival Manuel Tabanez Cação Parente – Presidente da Direção;
– Major Manuel Maria dos Reis – Secretário da Assembleia Geral;
– Adélio Leiteiro Mendes Laranjeiro – Presidente do Conselho Fiscal;
Publicação no D.R. – III Série, n° 21, de 26-01-1994.